O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma proprietária de imóvel por injúria homofóbica contra o criador de conteúdo adulto gay Samuel Hodecker. A mulher foi condenada após chamar o inquilino de “viado escroto” durante uma discussão relacionada à locação de um imóvel. A decisão foi confirmada por unanimidade pela Quarta Câmara Criminal do tribunal, que entendeu que a expressão utilizada ultrapassou os limites de um desentendimento cotidiano e teve como objetivo menosprezar a vítima por sua orientação sexual.
O episódio aconteceu quando Samuel, que estava de mudança para o exterior, havia organizado uma visita ao imóvel com um possível interessado na locação e deixado um amigo responsável por recebê-lo. Ao término do encontro, a proprietária e o marido apareceram no local querendo realizar uma segunda visita, sem agendamento prévio. Diante da negativa do amigo, que não tinha autorização para permitir uma nova entrada, a mulher teria reagido com a ofensa homofóbica. Samuel não estava presente no momento, mas soube do ocorrido posteriormente, após receber uma mensagem da testemunha que presenciou a situação.
Ao recorrer da condenação, a defesa alegou que não havia provas suficientes para sustentar a decisão, questionando principalmente a ausência de imagens de monitoramento que comprovassem o episódio. O argumento, no entanto, foi rejeitado pelos desembargadores, que consideraram os depoimentos apresentados em juízo coerentes e suficientes para confirmar a ocorrência da ofensa. O colegiado também afastou a tentativa de descaracterizar a intenção discriminatória, destacando que o teor da expressão utilizada deixava evidente a associação pejorativa com a orientação sexual de Samuel.
Outro ponto importante da decisão foi o entendimento de que a injúria homofóbica pode ser configurada mesmo quando a vítima não está presente no momento da ofensa, desde que tome conhecimento dela posteriormente. O tribunal também reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que atos de discriminação contra pessoas LGBTQIA+ se enquadram na legislação que trata dos crimes de racismo, conforme a Lei nº 7.716/1989. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade, além de dez dias-multa. A proprietária também teve negado o pedido para trocar a prestação de serviços por pagamento em dinheiro sob a justificativa de que reside no exterior.



