A condenação de um supermercado de Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas Gerais, por práticas discriminatórias no ambiente de trabalho joga luz sobre como a LGBTfobia ainda se manifesta de forma institucional no cotidiano de empresas brasileiras. A Justiça do Trabalho reconheceu como ofensiva e sem qualquer finalidade administrativa a anotação da palavra “gay” na ficha funcional de um ex-funcionário, registrada em vermelho pelo setor de Recursos Humanos no momento da contratação, em 2014, e mantida nos arquivos por mais de uma década. O trabalhador só teve ciência do registro anos depois, ao assumir o cargo de subgerente da unidade, o que reforçou o caráter violador da prática.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) entendeu que a conduta configurou violação aos direitos da personalidade, especialmente à honra e à dignidade do empregado, além de caracterizar assédio moral motivado por orientação sexual. Testemunhas relataram que o funcionário era alvo recorrente de piadas, comentários depreciativos e ironias de cunho homofóbico, inclusive por parte de superiores hierárquicos. Em um dos episódios citados no processo, após ele e o companheiro adotarem duas crianças e obterem licença-paternidade, o benefício virou motivo de novos constrangimentos no ambiente profissional.
A decisão também reconheceu práticas de intolerância religiosa dentro da empresa. De acordo com os autos, eram realizadas orações coletivas no local de trabalho, com direcionamento para que funcionários em cargos de liderança conduzissem os momentos. Embora não houvesse punição formal para quem se ausentasse, testemunhas apontaram que a não participação gerava constrangimento, e o ex-funcionário, enquanto subgerente, era pressionado a liderar as orações diárias. Para o relator do processo, desembargador Lucas Vanucci Lins, ficou comprovada a obrigatoriedade da prática, configurando violação à liberdade religiosa e extrapolação dos limites legais.
Diante do conjunto de violações, o TRT manteve a condenação do Supermercado Rena ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, valor considerado proporcional à gravidade das condutas, ao grau de culpa da empresa e ao caráter pedagógico da punição, ainda que a defesa do trabalhador tenha anunciado recurso para aumentar a indenização. O Tribunal ressaltou que o dano moral é presumido, por decorrer diretamente das situações de discriminação e constrangimento prolongados ao longo dos anos, e citou convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre prevenção da violência e do assédio no ambiente profissional. Além da indenização, a empresa também foi condenada a devolver valores descontados por diferenças de caixa e a pagar multa por irregularidades na entrega de documentos rescisórios.










