A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, restabelecer a condenação de um homem pelo crime de importunação sexual após reconhecer que a prática pode ocorrer por meio de recursos tecnológicos. Segundo o entendimento da Corte, o envio de fotografias e vídeos de conteúdo pornográfico sem o consentimento da vítima pode configurar o crime previsto no artigo 215-A do Código Penal, mesmo quando não existe qualquer contato físico entre o autor e a pessoa ofendida.
O caso envolve um homem condenado inicialmente pelos crimes de perseguição e importunação sexual. Conforme a denúncia, ele perseguia as vítimas de maneira reiterada e também enviava, pela internet e sem autorização, diversos registros de conteúdo sexual. Em primeira instância, a Justiça estabeleceu pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Posteriormente, porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) o absolveu da acusação de importunação sexual por entender que o crime exigiria contato físico entre agressor e vítima.
O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) recorreu ao STJ e sustentou que o artigo 215-A não estabelece a necessidade de contato físico para que a conduta seja considerada criminosa. Relator do caso, o ministro Joel Ilan Paciornik já havia dado provimento ao recurso de forma monocrática, restabelecendo a condenação. A defesa recorreu e levou a discussão novamente à Quinta Turma, que manteve o entendimento do magistrado de forma unânime.
No julgamento, Paciornik destacou que o tipo penal exige a prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima, desde que a conduta não envolva violência ou grave ameaça. “Cumpre salientar novamente que o crime de importunação sexual pode ser caracterizado pelo simples envio de conteúdo pornográfico por meio de recursos tecnológicos, sobretudo quando não há consentimento da vítima”, afirmou o ministro. Com a decisão, o STJ reforça que a importunação sexual também pode ocorrer no ambiente digital, afastando a exigência de contato físico para a configuração do delito. O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.










